- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 29/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 e 356, DO STF. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente à ofensa ao princípio do contraditório não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, à luz de algum dispositivo infraconstitucional. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A Eg. Corte Estadual, amparada na interpretação do arcabouço probatório dos autos, manteve a sentença, que entendeu que o réu praticou o ato infracional análogo ao tipo penal do art. 217-A, majorado nos termos do art. 226, II, ambos do Código Penal, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.364.741/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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