- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 381, III, CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXTORSÃO. CO-AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo normativo do disposto no art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, carecendo, portanto, de prequestionamento. 3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem no tocante à caracterização do crime de extorsão seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.281.045/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.