- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 10/12/2013
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ENCARGOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Conforme entendimento assente nesta Corte, o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, o deferimento do pedido de manutenção do devedor na posse do bem está condicionado à demonstração de verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, o que, conforme se infere do Acórdão recorrido, não restou comprovado no caso dos autos. 2.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). Na espécie, não restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos, razão pela qual deve ser mantida a conclusão do Acórdão recorrido. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 422.931/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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