JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - CONSIGNAÇÃO JUDICIAL- MEDIDA CAUTELAR - ELEMENTOS SUFICIENTES A AMPARAR A MEDIDA CAUTELAR - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 2.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a a decisão que concluiu pela existência dos requisitos suficientes à concessão da Medida Cautela, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 416.228/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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