- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO NO CCF. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a falha na prestação de serviço e inscrição indevida no CCF, foi fixado o valor de indenização de R$ 6.040.000 (seis mil e quarenta reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão e peculiaridades do caso. 3.- Fixada a verba honorária, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. O valor foi fixado com obediência aos parâmetros previstos no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.414.234/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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