JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabe exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto no STJ. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 4. No caso dos autos, como a condenação imposta à agravante é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com respaldo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 5. Quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada com base no art. 538 do CPC, esta deve ser mantida, uma vez que, in casu, os segundos Embargos de Declaração opostos com a repetição dos mesmos argumentos configuram a hipótese prevista no referido dispositivo legal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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