- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar sua revisão. 3. No caso concreto, as indenizações fixadas a título de danos moral e estético estão em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Quanto ao valor da verba indenizatória por danos morais, o STJ firmou entendimento de ser incabível a análise de recurso especial com base em dissídio de jurisprudência, pois, não obstante a semelhança de algumas características, sempre haverá, no aspecto subjetivo, distinção entre os acórdãos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 226.082/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.