JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TESE DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa em situações excepcionais, que devem ser avaliadas pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução Fiscal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a penhora sobre o faturamento mensal da empresa não pode ser admitida se não ficar evidenciado que a garantia é capaz de preencher, em tempo razoável, a integralidade do débito a ser garantido, e, não demonstrado o contrário, tem-se que o percentual oferecido pela agravante atrasaria demasiadamente a satisfação do crédito exequendo. Ademais, trata-se de medida excepcional, devendo ser acolhida quando não existirem bens idôneos à garantia, o que não foi comprovado nos autos" e que "não parece razoável admitir-se a penhora como pretendido, sem demonstração de sua idoneidade para garantir o juízo e sem comprovação da inexistência de outros bens capazes de melhor atender ao interesse da exequente, sem inviabilizar o funcionamento da empresa agravante". A revisão desse entendimento, implica, em regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A tese da agravante em relação "ao pedido de compensação de créditos de precatórios com débitos perante a União" não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que obsta a sua apreciação pelo STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 394.258/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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