JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrente de inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 410.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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