- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias deve observar a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa. 2. Em sede de recurso especial, não há como examinar matéria não apreciada pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância. 3. No caso concreto, compete às instâncias ordinárias verificar se o valor depositado em juízo é suficiente para o pagamento do valor devido a título de indenização das contribuições extemporâneas, assim como se estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do benefício da aposentadoria pleiteada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 149.943/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.