JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
29/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. In casu, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Conforme destacado, foram apreendidos 3 tabletes de maconha, com peso aproximado de 1861 gramas, 1 tablete de cocaína, pesando 294,3 gramas, 25 porções de cocaína, com peso aproximado de 21,8 gramas, 41 pedras de crack, perfazendo 14,7 gramas, 2 porções de maconha, pesando 24,1 gramas, 1 porção de cocaína, com peso aproximado de 948,6 gramas e 170 pinos de cocaína, com peso aproximado de 123,9 gramas, além de uma balança de precisão, um rolo de fita adesiva, uma faca com resquícios de maconha, uma pistola carregada com 10 cartuchos íntegros, 2 munições calibre .38, 3 munições calibre .12, 9 munições calibre .765, 6 munições calibre .380, 84 munições calibre .22, e aparelhos celulares. 3. Ademais, o agravante possui diversos registros enquanto menor de idade, por atos infracionais análogos a homicídio, circunstância que autoriza sua segregação cautelar para garantia de ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 7. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. 8. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o agravante estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 9. "Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação" (HC 315.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016). 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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