JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Admite-se como início de prova material da atividade rural a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da autora da ação como lavrador, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido. 2. Os documentos colacionados nesta rescisória, em nome da autora da ação, confirmam o seu labor campesino. 3. Juízo rescisório. 3.1. O início da prova material, aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda demonstram a qualidade de rurícola da autora da ação, motivo pelo qual lhe deve ser concedida a aposentadoria rural. 4. Ação rescisória julgada procedente. Recurso Especial provido. (AR n. 3.904/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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