- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 10/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS. POSSE. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA 266/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No Estado de Goiás, por força do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei Estadual n. 16.928/2010, a formação do policial se dá após a posse. É, portanto, legal a cláusula editalícia que requer a comprovação de escolaridade antes do ingresso no curso de formação. Súmula 266/STJ. 2. O esforço para provocar o debate, em sede de recurso ordinário, de teses que, ausentes da impetração, não foram discutidas na origem, caracteriza intolerável inovação recursal, em violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 41.477/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/3/2014.)
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