- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E REGISTRO DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EXPRESSAMENTE FORMULADA NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE SE SANAR A OMISSÃO DO JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O acórdão combatido fundou-se, em parte, na vedação legal à liberdade provisória para o crime de tráfico ilícito de drogas, constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06, o que se ressalva. Todavia, a quantidade da droga apreendida - 30 porções de crack, além de mais de R$ 250,00 -, e a notícia de que o Paciente "registrava franco envolvimento com o tráfico de entorpecentes no município de Anápolis" constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. O aresto combatido, no relatório, fez expressa referência à pretensão da Defesa de eventual aplicação de medidas cautelares alternativas. Entretanto, a matéria não foi analisada pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Resta, porém, ao Tribunal de origem, sanar a referida omissão. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprecie a possibilidade, ou não, de aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, no caso concreto. (HC n. 238.937/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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