- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO PARECER MINISTERIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARESTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Não há nulidade no acórdão de apelação que, apesar de sucinto, apresenta fundamentação suficiente para dar provimento ao apelo da acusação, aderindo aos fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial, que, devidamente motivados, examinam todas as teses apresentadas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, o regime inicial fechado fixado ao Paciente - condenado à pena de 6 anos de reclusão pela prática de roubo circunstanciado -, foi estabelecido em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência específica, o que afasta qualquer ilegalidade, a teor do disposto nos arts. 33, § 3.º, e 59, ambos do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 270.521/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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