- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. O Tribunal a quo manteve a figura do tráfico privilegiado em favor da envolvida, apenas diante da ausência de recurso do Ministério Público, uma vez que o transporte de elevada quantidade e variedade de drogas (2.009 porções de maconha pesando de 4.118,5g; 7.108 porções de cocaína, na forma de "crack", acondicionadas individualmente em microtubos do tipo eppendorf, com peso líquido de 1.279,4g; 3.636 porções de "cocaína", acondicionadas individualmente em microtubos do tipo eppendorf, com o peso líquido de 2.545,2g; e 6.511 porções de cocaína, envoltas em invólucros plásticos translúcidos, com o peso de 6.543,6g) não é confiado a qualquer um que se disponibilize a fazê-lo, a menos que sob a autorização da organização criminosa que controla a atividade na região. 3. Diante do fato de a acusada estar a serviço de organização criminosa, ainda que eventual e esporádico, na função de "mula", verificou-se o vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à hipótese, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade em tal patamar, uma vez que houve fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.791.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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