- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.648/2011. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O art. 4.º, §1.º, do Decreto n.º 7.648/2011 dispõe que somente faltas graves judicialmente homologadas, praticadas nos doze meses anteriores à publicação do ato presidencial, obstam a concessão dos benefícios ali previstos, mas em nenhum momento estabelece prazo para que a precitada homologação ocorra. 4. Havendo falta grave praticada em período abrangido pelo Decreto (17/02/2011) e sobrevindo, como no caso, decisão homologatória do Juízo competente, não há se falar em preenchimento do requisito subjetivo para a comutação de penas. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 273.500/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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