- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DOMÍNIO DA AÇÃO DELITUOSA. MERAS ILAÇÕES OU CONJECTURAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Consoante jurisprudência prevalente nesta Corte, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser consideradas como maus antecedentes, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. 3. Declinar que "toda ação principal do crime em comento foi desenvolvida pelo paciente" não configura motivação idônea a ensejar o afastamento da da benesse, não sendo possível utilizar-se de meras ilações ou conjecturas, sendo necessários dados concretos para fundamentar a exclusão da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.346/2006 (RHC 118008/SP, rel. Min. Rosa Weber, 24.9.2013). 4. Afastados os fundamentos utilizados pelo Colegiado estadual para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, deve ser restabelecida a aplicação da referida minorante, no patamar fixado pela sentença condenatória, qual seja, 2/3. 5. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, mantida a liminar outrora deferida, para cassar o acórdão guerreado, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em 2/3, fixando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como para que, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas e o óbice do art. 44 da Lei n.º 11.343/06, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC n. 274.232/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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