- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao realizar o cotejo da conduta do Acusado com os atos descritos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, de acordo com o delineamento realizado pela Corte local, constata-se que a atitude do Recorrido não se enquadra em qualquer ato que pudesse ser considerado como início do iter criminis. 2. A ação de solicitar que fosse levada droga de uma cidade para outra poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja em qualquer das modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta por ele praticada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.314.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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