JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Na hipótese, o Paciente foi condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, por violação ao art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal. 4. A majoração da pena-base restou devidamente fundamentada, com base no fato de o Paciente ser foragido da Justiça e possuir maus antecedentes, tendo sido demonstrada a existência de três sentenças condenatórias com trânsito em julgado. 5. A simples presença de mais de uma majorante no crime não é causa obrigatória de exasperação da punição em patamar acima do mínimo legal previsto, exceto quando o Magistrado, no caso concreto, constata a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie, justificando a concessão da ordem, de ofício, dada a flagrante ilegalidade. Precedentes. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, tão somente na terceira fase da dosimetria da pena, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (HC n. 267.688/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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