- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE SEGUNDO A QUAL O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA VIA DO ART. 543-C DO CPC TERIA APLICABILIDADE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte Superior, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC. 2. Nos embargos de declaração opostos contra o recurso repetitivo que tratou da matéria (REsp 1.334.488), concluiu-se que "deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". Assim, deve-se integrar o acórdão embargado com manifestação expressa a esse respeito. 3. Quanto aos demais temas, observa-se que constituem mera repetição das alegações constantes do agravo regimental, as quais já foram adequadamente tratadas, não havendo que se falar em vícios no julgado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.346.717/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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