JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E REITERAÇÃO CRIMINOSA. RESGATE DE DELEGACIA POR GRUPO FORTEMENTE ARMADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da periculosidade concreta do paciente que foi resgatado um pouco antes da prisão atual de uma delegacia de polícia enquanto se encontrava preso por tráfico de drogas por um grupo fortemente armado, e em razão da reiteração de prática delituosa. 3. Tendo em conta a conclusão de que a demora no encerramento da instrução criminal foi provocado pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal afirmado, a teor do verbete nº 64, da Súmula desta Egrégia Corte Superior. 4. Diante da notícia de encerramento da instrução criminal está superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista o disposto no verbete nº 52, da Súmula desta Egrégia Corte Superior. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 6. "Habeas corpus" não conhecido, por ser substitutivo de recurso cabível. (HC n. 230.758/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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