- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso, o agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, e o acórdão embargado explicitou qual fundamento deixou de ser impugnado. 3. O recurso interposto pela parte nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, razão pela qual não há falar em omissão quanto ao exame das matérias de mérito do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 363.668/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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