JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso, o agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, e o acórdão embargado explicitou qual fundamento deixou de ser impugnado. 3. O recurso interposto pela parte nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, razão pela qual não há falar em omissão quanto ao exame das matérias de mérito do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 363.668/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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