- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 10.522/02. VALOR ELIDIDO SUPERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I. A análise da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, porquanto matéria estritamente de direito. Alegação de ofensa à Súmula 7 desta Corte Superior afastada. Precedentes. II. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, sedimentou o entendimento segundo o qual somente é cabível o reconhecimento do delito de bagatela aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o art. 20 da Lei n. 10.522/02. III. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, não conduz à conclusão diversa. Se a execução fiscal pode prosseguir por valor inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), consoante a disciplina legal, então tal montante não pode ser considerado insignificante. IV. In casu, o valor do tributo devido é da ordem de R$ 19.031,70 (dezenove mil, trinta e um reais e setenta centavos), superior, portanto ao patamar fixado por esta Corte Superior. V. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 317.209/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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