- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 10/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO, DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO, NO PERÍODO DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 145 DA LEI 7.210/84. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGADO RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O DEVIDO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA OU APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que o paciente encontrava-se no gozo do benefício do livramento condicional, quando foi noticiada a prisão em flagrante, pela prática de novo delito, o que resultou na suspensão cautelar do benefício, pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 145 da Lei 7.210/84. Requerido o restabelecimento do benefício, diante da concessão de liberdade provisória, nos autos do processo em que se apura o novo delito, foi o pedido indeferido. Impetrado Habeas corpus, na origem, foi mantida a decisão. VI. O STJ já pacificou o entendimento segundo o qual a prática de novo delito, no curso do gozo do benefício do livramento condicional - independentemente de prisão -, autoriza a sua suspensão cautelar. Inteligência do disposto nos arts. 145 da Lei 7.210/84 e 732 do CPP. Precedentes. VII. A tese de constrangimento ilegal - decorrente do alegado recolhimento do paciente em regime fechado, quando da suspensão cautelar do livramento condicional, por constar do mandado de prisão o regime semiaberto -, não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto a questão não foi arguida, nem tampouco foi objeto de exame, pelo Tribunal de 2º Grau. Precedentes. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 197.922/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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