- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 10/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DO MENOR. ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DA LEI 8.069/90. REITERAÇÃO INFRACIONAL OU DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Nos termos do art. 122 da Lei 8.069/90, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, hipóteses inocorrentes, in casu. VI. Hipótese em que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação, por ato infracional análogo ao crime de receptação simples, reconhecendo a própria sentença que lhe impôs a medida socioeducativa de internação que a conduta infracional, "por sua própria natureza, não se reveste de gravidade, uma vez que não foi praticada mediante ameaça ou violência física à pessoa". VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado" (STJ, HC 200.372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012), situação inocorrente, in casu. VIII. Ostenta o paciente condenação anterior, na qual lhe foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, e um descumprimento anterior de medida socioeducativa anteriormente imposta, não havendo nos autos, contudo, informação no sentido de que qualquer condenação tenha transitado em julgado. Por outro lado, a remissão anteriormente concedida não pode ser usada em desfavor do paciente, eis que, na forma do art. 127 da Lei 8.069/90, "a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes". Nesse contexto, não há falar em reiteração no cometimento de infrações graves - por inexistente prova de, pelo menos, duas condenações anteriores, com trânsito em julgado - ou de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, II e III, da Lei 8.069/90), uma vez noticiado apenas um descumprimento. Portanto, não há demonstração concreta de qualquer das hipóteses, elencadas no rol do art. 122 da Lei 8.069/90. Precedentes do STJ. IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para impor, ao paciente, medida socioeducativa de semiliberdade, se por outro motivo não estiver cumprindo medida mais gravosa. (HC n. 252.038/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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