- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 16/03/2013 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo, posteriormente, a prisão convertida em cautelar, porque encontrado, em tese, com 280 g (duzentos e oitenta gramas) de maconha. 2. A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional. 3. No caso, a segregação antecipada justifica-se pelo preceito legal da garantia da ordem pública, nomeadamente porque o Recorrente seria, em tese, o gerente do tráfico de drogas em bairro de Belo Horizonte/MG, tendo, ainda, na data dos fatos, oferecido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em troca de sua liberdade, tudo a denotar receio concreto de reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 37.863/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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