- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214, NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. DIVERSOS ESTUPROS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. UM ÚNICO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PRATICADO EM MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DE UM DOS CRIMES DE ESTUPRO. ADVENTO DA LEI N.º 12.015/2009. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AO ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE QUANTO AO ÚNICO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR RECONHECIDO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ESTUPRO MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Após o julgamento do habeas corpus n.º 205.873/RS, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça reconheceu, por maioria de votos, a ocorrência de crime único quando o agente, num mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e ato libidinoso diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. Hipótese em que o Paciente foi condenado nos seguintes termos: (i) com relação à vítima A. P. A., às penas de 14 anos e 7 meses de reclusão (por diversos estupros em continuidade delitiva) e 08 anos e 09 meses de reclusão (por atentado violento ao pudor, reconhecido por uma única vez em mesma situação fática de um dos crimes de estupro), ambos os delitos aplicados na forma do art. 69 do Código Penal, em concurso material; e (ii) com relação à vítima W. S. P. A., à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática de atentado violento ao pudor na forma tentada. 5. Possível o reconhecimento de crime único quanto a um, e somente um, dos delitos praticados contra a vítima A. P. A., pois o único atentado violento ao pudor praticado pelo Paciente foi realizado em mesma situação fática de um dos crimes de estupro, devendo ficar inalteradas as demais conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, nomeadamente a continuidade delitiva reconhecida entre os diversos crimes de estupro - que perduraram por longo período e se encaixam perfeitamente na fictio juris. 6. Considerando que o decisum condenatório transitou em julgado, caberá ao Juízo das Execuções, nos termos do enunciado n.º 611 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, proceder à realização de nova dosimetria da pena, conforme a tipificação trazida pela Lei n.º 12.015/2009, cabendo ao Magistrado valorar a culpabilidade do agente quanto à pluralidade de condutas na primeira fase de aplicação da pena-base. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, reconhecendo a ocorrência de crime único entre um dos crimes de estupro e o único atentado violento ao pudor reconhecido, determinar ao Juízo das Execuções que proceda ao redimensionamento da pena do Paciente, aplicando retroativamente a Lei n.º 12.015/2009, nos termos explicitados no voto. (HC n. 236.713/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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