- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL: MEDIDA QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENSEJE A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional se esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - com a ressalva da posição pessoal da Relatora -, também nas hipóteses de manejo do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão de progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3.ª Seção, julgamento concluído em 28/03/2012). 4. Ausência de constrangimento ilegal que enseje a concessão de ordem de ofício. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 247.719/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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