JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

I) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO SEM LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DETRO/RJ. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANÁLISE QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, concluindo não haver nenhum indício de ter a demandada sofrido cerceamento de defesa. 2. Da mesma forma que não cabe condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público no bojo da ação civil pública, exceto em caso de comprovada má-fé, também deve ser afastada a sucumbência estabelecida em favor do DETRO/RJ, admitido como parte ativa legítima na demanda, notadamente por ter referido órgão participação decisiva na celebração do contrato de adesão, tanto é assim que foi inicialmente arrolado como réu pelo autor originário da ação civil pública. 3. Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. Impossibilidade de aferir se a prova requerida era ou não imprescindível, diante da necessidade de incursão ao contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas em razão do acolhimento da pretensão deduzidas no recurso especial do MPE/RJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. II) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO DETRO/RJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO SEM LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial se a parte deixa de indicar com clareza e objetividade em que reside a alegada contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. A deficiência na fundamentação recursal atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. III) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO MPE/RJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO SEM LICITAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE. PERMISSÃO CONCEDIDA SEM LICITAÇÃO APÓS O ADVENTO DA CF/88. NULIDADE ABSOLUTA. 1. É firme a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no sentido de que, por critério de simetria, não cabe condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 2. "A invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe 26/09/2013). 3. Eventual permissão/concessão de serviço público sem prévia licitação após o advento da Constituição Federal de 1988 é absolutamente nula, por vício de inconstitucionalidade. 4. O art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/95 estabelece normas de caráter transitório destinadas a regular situações não enquadradas no regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos estabelecido pela novel legislação, desde que compatíveis com as regras constitucionais existentes à época, dotadas de auto-aplicabilidade. 5. Foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/95, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria. 6. Visando à continuidade do serviço público de transporte e o interesse da coletividade, autoriza-se a realização do procedimento licitatório no prazo de até 1 ano, independentemente do trânsito em julgado, momento em que cessam os efeitos dos contratos em questão. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.422.427/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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