- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2013, p. 14/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. COMPANHIA AÉREA. PERDA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E PROFISSIONAIS DO PASSAGEIRO. VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O valor fixado à título de indenização por danos morais baseia- se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diante da especificidade do caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 280.284/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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