- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2013, p. 14/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 45/2004. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECONHECIDA NA ORIGEM. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM OLHO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O conhecimento do presente especial, no que se refere à alegação do recorrente de que os danos suportados pela vítima (perda integral da capacidade visual de seu olho direito em acidente de natureza laboral) seriam decorrentes de caso fortuito, motivo de força maior ou de culpa exclusiva daquela, demanda nova incursão fático-probatória, inviável tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.022.501/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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