- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. FICHAS FINANCEIRAS. DEMORA NA OBTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, concluiu pela prescrição da pretensão executiva, pela constatação de que transcorreram mais de 13 (treze) anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da respectiva execução. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, bem como que o prazo em que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo prescricional. 3. Da leitura dos precedentes desta Corte, depreende-se que, ao contrário do alegado pelos agravantes, não há falar em relação de trato sucessivo, pois a execução contra a Fazenda Pública deve ser proposta no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, qual seja, cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não se aplicando a Súmula 85/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.356.387/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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