- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. FATO PROBANDO QUE EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. DIREITO DA PARTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base em elementos de convicção dos autos, que a pretensão do agravado à anulação do negócio jurídico respeitou o prazo decadencial de 4 anos estabelecido pelo art. 178 do CC. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em inépcia da inicial quando a referida peça fornece os elementos imprescindíveis à formação da lide e descreve os fatos de modo a viabilizar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. 4. A anulação prevista no art. 486 do Código de Processo Civil diz respeito a atos judiciais que não dependem da existência de sentença para ser desconstituídos. Tal desconstituição de atos judiciais não se confunde, portanto, com a ação rescisória sentencial. 5. Quando o fato a ser demonstrado exigir conhecimento técnico ou científico, a produção de prova pericial é um direito da parte, não podendo o magistrado indeferi-la. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.385.371/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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