JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTES" CONSTANTES DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. EXEQUIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 475-N DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ante o descumprimento da obrigação de fazer, a execução das astreintes determinadas em antecipação de tutela, mesmo que não transitada em julgado a sentença, não configura afronta ao art. 475-N do Código de Processo Civil. 2. O quantum fixado, na origem, a título de astreintes não é passível de revisão na via especial (Súmula 7/STJ), ressalvada a hipótese de irrisoriedade ou exorbitância do valor da multa diária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.391.729/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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