- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 13/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECORRENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 83, V, DO CÓDIGO PENAL E 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 11.464/2007. INOCORRÊNCIA. I- O Código Penal não admite a concessão do livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados (art. 83, V, do CP), sendo a vedação particularmente reiterada na legislação especial de tóxicos, que dispõe (art. 44 da Lei n. 11.343/06) não ser possível sua concessão ao reincidente específico em tráfico de entorpecentes. II- A proibição legal não foi revogada pela Lei n. 11.464/2007, que apenas modificou as hipóteses de concessão da progressão de regime e o prazo de prisão temporária, no que se refere aos crimes hediondos. III- Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 38.542/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.