JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
13/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 13/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECORRENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 83, V, DO CÓDIGO PENAL E 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 11.464/2007. INOCORRÊNCIA. I- O Código Penal não admite a concessão do livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados (art. 83, V, do CP), sendo a vedação particularmente reiterada na legislação especial de tóxicos, que dispõe (art. 44 da Lei n. 11.343/06) não ser possível sua concessão ao reincidente específico em tráfico de entorpecentes. II- A proibição legal não foi revogada pela Lei n. 11.464/2007, que apenas modificou as hipóteses de concessão da progressão de regime e o prazo de prisão temporária, no que se refere aos crimes hediondos. III- Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 38.542/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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