- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 11/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N.º 7.716/89 PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - "INTERNET". CONDUTA DENUNCIADA DIRIGIDA A VÍTIMAS IDENTIFICADAS. OFENSAS DE CARATER PESSOAL. FIXAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esse Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que para a fixação da competência da Justiça Federal deve restar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União ou mesmo que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater. 2. Por outro vértice, tratando-se de conduta dirigida a pessoa(s) determinada(s) e não a uma coletividade, afasta-se as hipóteses do dispositivo constitucional e, via de consequência, a competência da Justiça Federal. 3. No caso concreto, o ora agravante, procurador federal dos quadros da AGU, nos termos da peça acusatória, apresentando-se como ANTI-SEMITA e SKINHEAD com "ódio dirigido a judeus, negros e nordestinos", no site do fórum de discussões do CORREIOWEB, teria proferido ofensas ao usuário "ARGUI" que, segundo ele, deveria "pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Momento seguinte teria norteado ameaças ao usuário "ALMEIDA JÚNIOR" ao afirmar que o eliminaria, fazendo "um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo". 4. Nesse viés, a suposta prática delituosa em tela não apresenta indícios de crime federal ou de internacionalidade do delito, requisitos estes fundamentais para que houvesse a fixação da competência no âmbito federal. Ao contrário, a acusação é clara ao individualizar as supostas vítimas dos crimes, em tese, praticados pelo ora agravante. 5. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual "(CC 121/431/SE Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 07/05/2012). 6. Agravo regimental não provido, mantendo-se a fixação da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, então suscitado. (AgRg nos EDcl no CC n. 120.559/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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