- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/03/2021, p. 04/05/2021
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO CARÁTER FACULTATIVO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. EXISTÊNCIA DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DOS AGRAVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA NOS AUTOS DO RESP 1.886.625/RS. PREJUDICIALIDADE DESTE RECURSO. 1. Controvérsia de fundo acerca da fluência da prescrição intercorrente contra o credor que optou por não promover a habilitação retardatária, havendo controvérsia também quanto ao caráter facultativo (ou não) dessa habilitação. 2. Existência de dois agravos de instrumento interpostos contra a decisão do juízo de origem, tendo havido julgamentos em apartado no Tribunal de origem, e, na sequência, nesta Corte Superior. 3. Enfrentamento da questão referente à habilitação retardatária nos autos do REsp 1.886.625/RS, tornando prejudicado o presente recurso. 4. Readequação do voto deste relator para acolher da preliminar de não conhecimento do recurso especial suscitada pela Min.ª NANCY ANDRIGHI, embora por outro fundamento. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 1.859.293/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 4/5/2021.)
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