- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 25/02/2014
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE SEM EXAME DE DNA - RETRATAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR DESTA TURMA, DIANTE DE REPERCUSSÃO GERAL DE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROCEDENTE. 1.- Embora julgamento anterior desta Turma tenha, segundo o entendimento da época, estabelecido que "se está afirmada a paternidade com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre" (REsp 435.102, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.2005), deve-se, nos termos do art. 543-B, do CPC, à falta não atribuível a negativa do acionado (Lei Inv. de Pat., Lei 8.560, de 29.12.1992, art. 2ª, § único e Súmula 301 STJ) de exame de DNA, em ação investigatória anterior, diante de dois exames de DNA negativos da paternidade do ora recorrente realizados na nova ação, negatória da paternidade, retratar o julgamento que antes declarou a paternidade, conclusão que se impõe em consequência de orientação, com efeito de repercussão geral, firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo". 2.- Improvido o presente Recurso Especial, mas, em seguida, sobrestado ante o efeito de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, pelo C. Supremo Tribunal Federal, é de ser retratado o julgamento anterior desta Corte, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, parte final, do Cód. de Proc. Civil, dando-se provimento ao Recurso Especial. 3.- Julgamento anterior retratado (CPC, art. 543-B, § 3º, parte final) e Recurso Especial provido, julgando-se procedente a ação negatória de paternidade. (REsp n. 895.545/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 25/2/2014.)
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