JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
07/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 07/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. REVELIA DA RÉ APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA APÓS SER REVOGADA SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora a paciente tenha permanecido solta por curto período durante a instrução criminal, já que, presa em flagrante, teve sua soltura ordenada pelo Tribunal impetrado, a preventiva determinada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiada com a liberdade provisória, a ré furtou-se de cumprir o compromisso firmado na oportunidade de sua soltura, deixando de comparecer em juízo quando convocada. 2. Nos termos dos arts. 282, § 4.º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares que foram impostas como condição para a concessão da liberdade provisória, constitui motivação idônea para justificar o indeferimento ao direito do condenado de recorrer em liberdade. Precedente. 3. Não há coação na negativa do direito de aguardar solto o trânsito em julgado da ação penal, quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a custódia se mostra realmente necessária para garantir a aplicação da lei penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.200/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014.)
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