JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
30/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que são concretos e idôneos os motivos invocados pelo Juiz de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, pois evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados - notadamente pela prática do tráfico em larga escala, com divisão de tarefas, preparação de diversos esconderijos para ocultar os entorpecentes (escondidos no quarto e até nos brinquedos do filho do casal), anotações de contabilidade do tráfico, armas e vultosa quantia em dinheiro - e a efetiva possibilidade de reiteração delitiva. 3. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que permitam alterar a conclusão exarada na decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 128.479/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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