JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente não indicou sequer um fato concreto apto a justificar a medida extrema, fazendo simples referência ao fato de que o crime de roubo foi praticado com emprego de arma e em concurso de pessoas, fundamentos que, por si sós, não se revelam suficientes para a manutenção da segregação cautelar, se desconectados de fatores concretos extraídos dos autos. 3. Não há fundamentos concretos na decisão que permitam concluir que a liberdade do recorrente implicará na prática de novos crimes, no desaparecimento de provas, na fuga do distrito ou na impossibilidade de punição, caso venha a ser condenado, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. 4. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional. 5. Recurso em habeas corpus provido para conceder liberdade provisória ao recorrente, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 36.624/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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