- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 1,28 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na participação do recorrente no tráfico de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão e da expressiva quantidade de entorpecente (1,28 kg de maconha), a evidenciar dedicação ao delito da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. (RHC n. 42.424/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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