- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADES. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMINENTE RISCO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM. LIMINAR INDEFERIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.º 691/STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRÉVIO MANDAMUS. ALTERAÇÃO DA REALIDADE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. As nulidades suscitadas no presente writ não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A matéria referente ao iminente risco de transferência para unidade prisional comum não poderia ser conhecida por esta Corte Superior de Justiça, a teor da súmula n.º 691/STF, tendo em vista que à época da impetração, a matéria ainda não havia sido examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não havia julgado o mérito do writ originário. Com o julgamento do prévio mandamus, em data posterior à impetração deste writ, restou alterada a realidade processual, sendo forçoso reconhecer que o objeto deste habeas corpus encontra-se esvaído, no ponto. 4. A custódia cautelar foi mantida na sentença condenatória para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, consistente no tráfico de quase 2 kg de cocaína por policiais militares com mais de dez anos de carreira. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 220.251/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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