- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. VEDAÇÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A questão referente à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Este Sodalício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 4. O Tribunal de origem afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida pelo Juízo das execuções com base, tão somente, na vedação prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos tribunais superiores. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das execuções que concedeu ao paciente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC n. 222.732/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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