- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 07/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 12 DA LEI 8.429/1992 - MULTA CIVIL - TETO MÁXIMO - LIMITE INDIVIDUALIZADO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes. Precedentes do STJ. 5. Em obiter dictum, o teto máximo estipulado para a multa civil, nos incisos I, II e III do referido dispositivo, conforme correlação com a natureza do ato praticado, deve ser compreendido como limite pessoal para o responsável pelo ato de improbidade, mesmo nos casos envolvendo concurso de agentes, e não um limite global a ser eventualmente repartido de forma proporcional entre os condenados. 6. Cabe ao julgador a aplicação justa e ponderada (parágrafo único do art. 12 da LIA), dentro dos limites máximos previstos, para fixar o quantum da multa civil para cada agente ímprobo, atingindo-se, dessa forma, a finalidade do instituto: punir e educar o infrator e intimidar demais componentes da sociedade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.280.973/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/5/2014.)
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