- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO, COM A PENA ALTERNATIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.210/84. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Hipótese em que o paciente cumpria pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, com superveniência de nova condenação a 2 anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). No caso, não se constata ilegalidade na unificação das penas do paciente, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei 7.210/84, com conversão da ulterior pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, mantido o regime fechado, em face da incompatibilidade de cumprimento da pena alternativa com aquela que o paciente já vinha cumprindo, em regime fechado, restando inaplicável, na hipótese, o art. 76 do Código Penal, na forma da jurisprudência do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação, cuja execução não tenha sido suspensa e, que torne incompatível o cumprimento da restritiva com a reprimenda corporal (art. 181, § 1.°, alínea 'e', da LEP, c.c. art. 44, § 5.º, do Código Penal). Importante observar o regime inicial estabelecido para a nova condenação, uma vez que somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. No caso, foi estabelecida como restritiva de direitos a entrega de duas cestas básicas a entidade assistencial, sendo que o paciente já cumpria pena no regime mais gravoso. Assim, plenamente viável a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante da incompatibilidade de cumprimento das penas em regime fechado com a pena alternativa" (STJ, HC 214.536/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/06/2013). Em igual sentido: STJ, HC 28.922/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 23/03/2009; STJ, HC 248.567/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012; STJ, HC 269.004/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 10/10/2013. VI. "A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que o marco inicial de contagem de novo prazo para a concessão de benefícios, nos casos de nova condenação no curso da execução, ainda que não tenha havido regressão de regime, é o trânsito em julgado do édito condenatório relativo ao novo delito, e não a data da soma das penas" (STJ, REsp 1.223.508/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 27/05/2011). VII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 137.045/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/8/2014.)
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