- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 19/12/2013
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, DA LEP E 563 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 118, I, E 127, DA LEP. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.251.879/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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