JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
05/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO PARA EFETUAR A COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. Conforme orientação desta Corte, "quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários" (REsp 875.195/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7.2.2008). No mesmo sentido: REsp 1.095.975/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2009; AgRg no REsp 929.881/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.4.2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.306.804/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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