- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve inscrição indevida do consumidor em órgão de proteção ao crédito. A análise das razões do recurso, a fim de alterar tal entendimento, encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Valor da indenização fixado com proporcionalidade e adequação não passível de revisão na instância especial. 5. Os juros de mora devem ser mantidos nos termos em que determinado pelo Tribunal estadual não se aplicando, especificamente, ao caso o enunciado 54 da Súmula do STJ, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 402.123/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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